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Adicional de insalubridade só pode ser reduzido se houver contrapartida, diz TST


Norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio é válida somente com contrapartida benéfica ao funcionário. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental de Anápolis (GO) a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio de 20%.

As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Para a corte, as normas coletivas devem ser valorizadas, porque decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais envolvidas.

Ao julgar o recurso de revista no TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas.

Ele ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres.

O magistrado, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo referência: RR-11179-53.2017.5.18.0051

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